Os empregados da categoria podem cuidar da saúde com o Plano de Assistência Médica, nas modalidades Hospitalar ou Ambulatorial. A instituição empregadora opta entre as modalidades e fica facultado ao empregado optar ou não pela adesão.
Os empregados da categoria podem cuidar da saúde com o Plano de Assistência Médica, nas modalidades Hospitalar ou Ambulatorial. A instituição empregadora opta entre as modalidades e fica facultado ao empregado optar ou não pela adesão.
As empresas podem solicitar a participação financeira do empregado para manutenção do Plano de Assistência Médica. O desconto dever ser de no máximo 35% sobre o custo individual da assistência médica, limitado ao teto de desconto em R$ 35,20 por empregado ou desconto fixo de R$ 26,40, com fator moderador em todas as consultas no valor unitário de R$21, com aplicação em todas as faixas salariais.
No caso de planos com direito a coberturas diferenciadas, o trabalhador assumirá o custo da diferença entre os planos.
São considerados dependentes os filhos de até 16 anos do empregado titular, que estão inclusos no plano.
Caso o titular queira manter o plano para os filhos que completarem ou após os 16 anos, o titular deve assumir o pagamento do valor total referente à participação do filho.
As empresas devem exibir formalmente o valor que está sendo pago a título de piano de assistência médica hospitalar ou ambulatorial, sempre que solicitado pelo sindicato.
Os empregados dispensados sem justa causa terão direito à manutenção do benefício por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Em caso de cirurgia marcada anteriormente à comunicação de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a empresa manterá o pagamento do plano de Assistência Médica Hospitalar até a realização da cirurgia.
Os empregados afastados por auxilio doença ou acidente do trabalho continuarão no plano do plano de assistência médica hospitalar ou ambulatorial por até 12 meses sem custo para os mesmos. Após os meses de afastamento, a empresa deixa de ter a obrigatoriedade de mantê-lo no plano de assistência médica hospitalar ou ambulatorial. A empresa deverá comunicar o empregado afastado que poderá continuar no plano de assistência médica hospitalar ou ambulatorial, desde que assuma o custo total do benefício.
O empregado deverá ser comunicado por correspondência registrada pela empresa e terá uma carência de 60 dias, a partir de sua ciência, para autorizar a empresa sobre a exlusão caso não queira continuar no plano de assistência médica.