Regulamento Seguro de Vida e Acidentes Pessoais

Tipos de empregado que têm direito ao benefício

O Seguro de Vida aplica-se a todos os empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outras com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho ou aceitas pela jurisprudência. Também aplica-se a estagiários e a profissionais-parceiros enquadrados como microempreendedor individual (MEI) que trabalham em salão de beleza.

Fica autorizada a inclusão do(a) síndico(a) na apólice de seguro de vida, com as mesmas coberturas, capitais segurados e prêmio do seguro, desde que ele encontre-se em boas condições de saúde na data da inclusão e que possua comprovado seu vínculo através da Ata de Assembleia registrada em cartório.

O empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão de empregados afastados no seguro. Os empregados afastados após a inclusão não poderão ser excluídos da relação

mensal e terão as mensalidades pagas integralmente pela instituição durante o período de afastamento.

Os empregados aposentados por invalidez e/ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados, não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas; no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. 

Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e ele ficará segurado até o último dia do mês do desconto. Cabe ao empregador informar a demissão do empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão.

Oferta de benefícios por outro prestador de serviço

Em caso de alteração na quantidade de funcionários, estagiários e/ou de profissional-parceiro (MEI), fica a empresa responsável por informar à Seguradora a quantidade atualizada de vidas seguradas. A empresa que não informar regularmente as movimentações e tiver alteração na quantidade de vidas seguradas terá o capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na Convenção Coletiva, o pagamento da diferença ao segurado ou beneficiário ficará sob a responsabilidade exclusiva da empresa.

Obrigação da empregadora: termos e condições

Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral. Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.

São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outros. 

São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.

São denominadas Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.

Obrigação da empregadora: cadastro dos beneficiários e atualização da relação de empregados

Em caso de alteração na quantidade de funcionário, estagiários, e do profissional-parceiro (MEI), fica a empresa responsável por informar à Seguradora e/ou Corretor (a) a quantidade atualizada de vidas seguradas. A empresa que não informar regularmente as movimentações e tiver alteração na quantidade de vidas seguradas, terá o Capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao segurado ou beneficiário ficará sob a responsabilidade exclusiva da empresa.

Valores e prazos para pagamentos

 Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, a empresa pagará integralmente o prêmio mensal individual de R$ 17 (dezessete reais) por vida segurada.

A empresa que deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes previstos, será obrigada a indenizar o empregado ou seus herdeiros legais, se ocorrer o sinistro.

A empresa que tiver até 4 (quatro) empregados segurados, deverá pagar o seguro em cota única. A empresa que tiver 5 (cinco) ou mais empregados segurados deverá pagar o seguro mensalmente.

O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.

A indenização, no caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro, será calculada com base no montante do Capital Segurado da Apólice dividido pela quantidade de funcionários constantes na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de ocorrência.

Entre em contato

Para maiores esclarecimentos e orientações, as empresas e seus respectivos contadores (as), síndicos (as), poderão tirar dúvidas, sobre o funcionamento do Seguro de Vida em Grupo, ligando para seu corretor de confiança ou para:

  • Telefone: (27) 3013-0707
  • Celular: (27) 98867-0707